CÓDIGO TESTE LEI Nº 123/2025

Ementa teste.

Introdução teste.

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Anterioridade da Lei

Art. 1º NÃO HÁ CRIME sem lei anterior que o defina. NÃO HÁ PENA sem prévia cominação legal.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Doutrina

Crime de Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo simples
Violência ou grave ameaça empregada ANTES da subtração
Pena de 4 a 10 anos
Roubo Impróprio
Violência ou grave ameaça empregada LOGO DEPOIS de subtraída a coisa
Exemplo: agente que entra em imóvel sem moradores e subtrai bens, ao sair se depara com morador chegando e o ameaça de morte, com a intenção de assegurar a detenção da coisa para si e foge do local.
Pena de 4 a 10 anos
Roubo Majorado
> Concurso de 2 ou mais pessoas;

> Vítima em serviço de transporte de valores;

> Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior;

> Agente mantém a vítima em seu poder, com restrição da liberdade;

> Subtração de substâncias explosivas ou acessórios que, juntos ou isolados, possibilitem sua fabricação, montagem ou serviço;

> Violência ou grave ameaça exercia com emprego de ARMA BRANCA.
Aumento de 1/2 a 1/3
> Violência ou grave ameaça exercida com ARMA DE FOGO;

> Destruição ou rompimento de obstáculo com emprego de EXPLOSIVO ou ARTEFATO ANÁLOGO que cause perigo comum.
Aumento de 2/3
Violência ou grave ameaça exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
Pena em DOBRO
Roubo qualificado
Se da violência resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
Pena de 7 a 18 anos
Se da violência resulta MORTE
Pena de 20 a 30 anos
Considerado HEDIONDO, nos termos do art. 1º, II, 'da Lei 8.072/1990, quando for:

a ) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b ) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c ) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Exemplo: agente que entra em imóvel sem moradores e subtrai bens, ao sair se depara com morador chegando e o ameaça de morte, com a intenção de assegurar a detenção da coisa para si e foge do local.

Ação Penal


1. Pretensão Punitiva
Poder do Estado submeter quem cometeu um delito à sanção penal.
2. Condições da Ação Penal - Noções Gerais
a) No Processo Civil
Teoria Eclética:

Direito de ação é o direito ao julgamento de mérito da causa.
Condições da ação são requisitos aferidos a partir da relação de direito material.
Não se confundem com a análise do pedido.
Se ausentes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Não faz coisa julgada material.
Teoria da Asserção:

Condições da ação analisadas com base apenas na petição inicial, tomada como verdadeira.
Se a análise exigir aprofundamento, passa a ser questão de mérito e faz coisa julgada formal e material.
Novo CPC:

Mantém menção à legitimidade e ao interesse de agir.
Extinguiu a possibilidade jurídica do pedido.
Liebman reformulou entendimento: possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir.
Alguns defendem que a impossibilidade jurídica do pedido equivale ao julgamento de improcedência.
b) No Processo Penal
Subdivisão:
Condições genéricas.
Condições **específicas (ou

I –

a complexidade, o custo e a provável duração do processo;

II –

a   adequação   das   medidas   preventivas,   ressarcitórias   e   punitivas contempladas,  racionalmente  relacionadas  com  a  gravidade  do  fato,  o  proveito patrimonial obtido pelo agente, a extensão do dano, a personalidade do infrator e a repercussão social do ilícito;

III –

os prognósticos sobre prováveis efeitos fáticos e jurídicos, a curto, médio e longo prazos;

Art. 2º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Doutrina

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Doutrina

Art. 3 º Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

Doutrina
Revogado

Art. 3º Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Art. 4º São também efeitos da condenação:

Revogado

São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Art. 5º São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

II - II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 6º São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 7º A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Jurisprudência
Doutrina

Crime de Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo simples
Violência ou grave ameaça empregada ANTES da subtração
Pena de 4 a 10 anos
Roubo Impróprio
Violência ou grave ameaça empregada LOGO DEPOIS de subtraída a coisa
Exemplo: agente que entra em imóvel sem moradores e subtrai bens, ao sair se depara com morador chegando e o ameaça de morte, com a intenção de assegurar a detenção da coisa para si e foge do local.
Pena de 4 a 10 anos
Roubo Majorado
> Concurso de 2 ou mais pessoas;

> Vítima em serviço de transporte de valores;

> Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior;

> Agente mantém a vítima em seu poder, com restrição da liberdade;

> Subtração de substâncias explosivas ou acessórios que, juntos ou isolados, possibilitem sua fabricação, montagem ou serviço;

> Violência ou grave ameaça exercia com emprego de ARMA BRANCA.
Aumento de 1/2 a 1/3
> Violência ou grave ameaça exercida com ARMA DE FOGO;

> Destruição ou rompimento de obstáculo com emprego de EXPLOSIVO ou ARTEFATO ANÁLOGO que cause perigo comum.
Aumento de 2/3
Violência ou grave ameaça exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
Pena em DOBRO
Roubo qualificado
Se da violência resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
Pena de 7 a 18 anos
Se da violência resulta MORTE
Pena de 20 a 30 anos
Considerado HEDIONDO, nos termos do art. 1º, II, 'da Lei 8.072/1990, quando for:

a ) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b ) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c ) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Exemplo: agente que entra em imóvel sem moradores e subtrai bens, ao sair se depara com morador chegando e o ameaça de morte, com a intenção de assegurar a detenção da coisa para si e foge do local.

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Doutrina

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2025

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2024

II - sujeitá-lo a medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2023

III - teste

CAPÍTULO III-A <br> (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Teste

Art. 10

O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde  que  proporcione  suficiente  proteção  do  patrimônio  público  e  da  moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores:

Teste

Art. 10

O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde  que  proporcione  suficiente  proteção  do  patrimônio  público  e  da  moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores:

Fulano de tal, data tal.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal


REGISTRO DE IMÓVEIS
INDICADOR PESSOAL

Livro nº 5 ANO:


de
ordem

PESSOAS

Referência aos
demais livros

ANOTAÇÕES





































































Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m