I –
a complexidade, o custo e a provável duração do processo;
Ementa teste.
Introdução teste.
Art. 1º
NÃO HÁ CRIME sem lei anterior que o defina. NÃO HÁ PENA sem prévia cominação legal.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II –
a adequação das medidas preventivas, ressarcitórias e punitivas contempladas, racionalmente relacionadas com a gravidade do fato, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a extensão do dano, a personalidade do infrator e a repercussão social do ilícito;
III –
os prognósticos sobre prováveis efeitos fáticos e jurídicos, a curto, médio e longo prazos;
Art. 2º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 3 º Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 5º
São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I -
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II –
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
II -
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 6º
São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II -
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III -
a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I –
aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II –
vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III –
automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 7º
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único -
A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III -
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único -
Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
sujeitá-lo a medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - teste
Art. 10
O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde que proporcione suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores:
Art. 10
O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde que proporcione suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores:
Fulano de tal, data tal.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal
REGISTRO DE IMÓVEIS
INDICADOR PESSOAL
Livro nº 5 ANO:
Nº
de
ordem
PESSOAS
Referência aos
demais livros
ANOTAÇÕES
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m