§ 1º
Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).