a)
matar membros do grupo;
Define e pune o crime de genocídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a)
matar membros do grupo;
b)
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c)
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d)
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e)
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
)
Será punido:
)
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
)
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
)
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
)
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
)
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º
Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena -
Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º
Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena -
Metade das penas ali cominadas.
§ 1º
A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º
A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º
A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º
Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6º
Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos