Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.532/2023)
Art. 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459/1997)