RESOLUÇÃO Nº 306, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o acordo de não persecução civil.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e pelos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 19 ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00873/2021-72;

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução disciplina o acordo de não persecução civil, negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e os responsáveis pela prática de ato de improbidade administrativa, devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

Art. 2º O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde  que  proporcione  suficiente  proteção  do  patrimônio  público  e  da  moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores: 

I – a complexidade, o custo e a provável duração do processo; 

II – a adequação das medidas preventivas, ressarcitórias e punitivas contempladas,  racionalmente  relacionadas com a gravidade do fato, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a extensão do dano, a personalidade do infrator e a repercussão social do ilícito;

III – os prognósticos sobre prováveis efeitos fáticos e jurídicos, a curto, médio e longo prazos;

IV – a colaboração do agente infrator com a solução negociada e sua capacidade para o cumprimento do que for acordado;

V – a adoção de medidas para garantir a ausência, na proposta de acordo, de colusão ou de qualquer espécie de fraude;

VI – o prognóstico do resultado útil das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com a comparação entre o acordo proposto e o provável resultado de um julgamento judicial sobre o mérito da demanda, com ênfase na responsabilidade e nos danos.

Parágrafo único. Em caso de acordo de não persecução civil celebrado após a sentença  condenatória, o membro do Ministério Público não poderá convencionar cláusula que preveja a extinção do processo judicial antes de cumpridas todas  as condições estabelecidas no acordo. 

Art. 3° O acordo de não persecução civil poderá contemplar a aplicação de uma ou mais sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, bem como as condições necessárias para assegurar sua efetividade, sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial e da perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, quando houver.

§ 1º A celebração do acordo de não persecução civil pelo membro do Ministério Público pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa e não afasta, necessariamente, eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no ajuste. 

§ 2º O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais, continuando a investigação ou o processo judicial em relação aos demais aspectos do ilícito. 

§ 3º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. 

Art. 4º Poderá o membro do Ministério Público, mediante motivação idônea, recusar-se a oferecer proposta de acordo de não persecução civil, ou ainda, rejeitar proposta de acordo apresentada pelo investigado ou demandado, quando constatar, no caso concreto, que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento é mais conveniente ao interesse público.

§ 1º Nas hipóteses de recusa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução civil ou de discordância com as condições exigidas pelo Ministério Público é cabível pedido de revisão ao órgão competente do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência pelo interessado. 

§ 2º Não havendo reconsideração da decisão de recusa ou ajustes nas condições pelo membro oficiante, o pedido de revisão deve ser submetido à instância superior em 3 (três) dias. 

§ 3º O pedido de revisão previsto nos parágrafos anteriores não tem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público seguir nas apurações ou na proposição de demandas judiciais cabíveis.

Art. 5º A atribuição para celebrar e fiscalizar os acordos de não persecução civil será determinada pelas regras internas de divisão de atribuições de cada Ministério Público.

Parágrafo único. As negociações que envolverem ilícitos puníveis nas esferas cível, criminal e administrativa serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuição nas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO

Art. 6º O instrumento que formalizar o acordo nos autos, por escrito, vinculará toda a instituição, e deverá conter os seguintes elementos

I – identificação da pessoa natural celebrante, agente público ou terceiro, que praticou, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa;

II – identificação da pessoa jurídica celebrante, em cujo interesse ou benefício

III – descrição do vínculo existente entre a pessoa jurídica referida no inciso anterior e aquele que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ilícito;

IV – descrição circunstanciada da conduta ilícita, com menção expressa às condições de tempo e local;

V – subsunção da conduta ilícita imputada à modalidade legal específica de ato de improbidade administrativa;

VI – compromisso de cessação do envolvimento do celebrante com o ato ilícito, nos casos em que tiver havido prévia assunção de responsabilidade;

VII – quantificação e extensão do dano causado e dos valores acrescidos ilicitamente, quando presentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da prática do ilícito, permitindo-se, entretanto, a depender da situação concreta e da devida justificação, a flexibilização destes últimos, como forma de preservar a atuação resolutiva do Ministério Público;

VIII – compromisso de reparação integral do dano causado ao patrimônio público e de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido com a infração;

IX – quando necessário para a reprovação e a prevenção do ato ímprobo, sujeição do celebrante às sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados os parâmetros e critérios fixados nos incisos IV, V e VI do artigo 17-C da referida lei, e no art. 2º desta Resolução;

X – forma de cumprimento do acordo, com especificação das medidas sancionatórias negociadas, bem como das condições para o ressarcimento do dano e a devolução de bens, direitos e valores acrescidos ilicitamente, quando for o caso;

XI – previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do acordo, observado o disposto no artigo 5° da Resolução n.º 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

XII – garantias reais ou fidejussórias adequadas e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias derivadas do acordo, quando cabíveis;

XIII – especificação, quando possível e necessário, de tantos bens quanto bastem para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, os quais permanecerão indisponíveis;

XIV – compromisso de adotar conduta cooperativa com o Ministério Público e a Justiça na elucidação dos fatos;

XV – previsão, conforme o caso, de majoração da sanção ou das sanções convencionadas, de aplicação de novas sanções, ou ainda, de incidência de novas obrigações, em caso de descumprimento injustificado das obrigações originalmente pactuadas, por responsabilidade exclusiva do celebrante;

XVI – compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou em juízo, às próprias expensas, quando necessário;

XVII – previsão de que a eficácia do acordo estará sempre condicionada à homologação judicial e, se anterior ao ajuizamento da ação, à aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis;

XVIII – previsão das hipóteses de descumprimento do acordo e suas consequências;

XIX – previsão de que o descumprimento injustificado do acordo, por responsabilidade exclusiva do celebrante, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada.

§ 1º Os bens e valores decorrentes do ressarcimento do dano patrimonial, do perdimento de bens e da multa civil serão revertidos à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, podendo esta última também ser revertida a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/1985, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 5° da Resolução n.º 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º A reparação do dano patrimonial, a devolução de bens e valores acrescidos ilicitamente e o pagamento da multa civil poderão ser objeto de parcelamento, levandose em consideração o interesse público, a extensão do dano ou do proveito patrimonial, assim como a capacidade financeira do celebrante.

§ 3º Para o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração do devedor que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, subsídios, vencimentos ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público.

§ 4º No que se refere à reparação do dano, é vedada composição que importe concessão sobre o montante apurado, admitindo-se apenas a divisão de responsabilidades entre investigados diversos e disposições sobre a forma, prazo e modo de cumprimento da obrigação, bem como convenção sobre juros.

Art. 7º Cumulativamente com uma ou mais das condições previstas no artigo anterior, poderão também ser avençadas outras condições e obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso, entre as quais:

I – compromisso de reparação de dano moral coletivo, nas hipóteses em que o ato de improbidade administrativa causar grave ofensa à moralidade administrativa, objetivamente considerada, em flagrante violação às legítimas expectativas da coletividade;

II – previsão de negócios jurídicos processuais que se mostrarem adequados e úteis, inclusive no tocante a outras investigações ou ações em curso, observados os limites, extensões e formalidades previstos na Constituição Federal e na legislação processual em vigor;

III – a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

Parágrafo único. A fixação do valor do dano moral coletivo terá como parâmetros, além dos efeitos advindos do ato de improbidade administrativa e do grau de censura da conduta do agente, a atenção ao seu caráter punitivo e dissuasivo.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO

Art. 8º As negociações para a celebração do acordo de não persecução civil ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 1° As tratativas para a celebração de acordo de não persecução civil na fase extrajudicial ou após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa devem ser registradas em procedimento administrativo autônomo, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Resolução n.º 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de negociação será confidencial em relação a terceiros até a homologação judicial do acordo, salvo dever legal de comunicação, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize.

§ 3º No início da primeira reunião de negociação, e sempre que julgar necessário, o membro do Ministério Público deverá alertar o investigado ou demandado e o seu defensor acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

§ 4º O Ministério Público poderá requerer ao juiz a manutenção da confidencialidade do procedimento da negociação e do correspondente acordo em relação a terceiros mesmo após a homologação judicial do ajuste, quando conveniente para a eficiência das investigações.

§ 5º As reuniões e tratativas deverão ser registradas preferencialmente em ata ou em meio digital, e conterão informações sobre data, lugar, participantes, bem como breve resumo dos assuntos discutidos.

§ 6º Os atos referidos no parágrafo anterior poderão ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 7º O instrumento do acordo deverá ser subscrito pelo membro Ministério Público, pelo investigado ou demandado e seu defensor.

§ 8º Quando o celebrante for pessoa natural, o acordo de não persecução civil poderá ser subscrito por representante com poderes especiais para firmá-lo, outorgados por instrumento de mandato, público ou particular.

§ 9º Quando o celebrante for pessoa jurídica, o acordo deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial ou judicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante legal.

§ 10. Os efeitos do acordo de não persecução civil poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 9º O membro do Ministério Público ouvirá o ente lesado sobre a celebração do acordo de não persecução civil, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do ajuste.

§ 1º Quando o acordo for celebrado na fase extrajudicial, a oitiva do ente lesado deverá ser realizada preferencialmente antes do controle da avença pelo órgão de revisão ministerial, previsto no artigo 17-B, § 1º, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.

§ 2º Se houver concordância quanto às condições estipuladas no acordo, o Ministério Público poderá firmá-lo em conjunto com a pessoa jurídica interessada ou com sua anuência.

Art. 10. A qualquer momento que anteceda a homologação judicial do acordo de não persecução civil, as partes poderão se retratar da proposta ou do consentimento.

Art. 11. Celebrado o acordo na fase extrajudicial e esgotado o objeto da investigação, os autos principais e os autos do procedimento de negociação deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, para exame e deliberação do órgão interno de revisão competente.

Parágrafo único. Se o acordo firmado não esgotar o objeto da investigação, o membro do Ministério Público determinará a extração de peças para instauração de outro procedimento, que deverá ser remetido ao órgão de revisão competente, no prazo previsto no caput deste artigo, juntamente com os autos do procedimento de negociação, para fins de aprovação do ajuste parcial celebrado.

Art. 12. O procedimento de negociação será arquivado no próprio órgão de execução depois da homologação judicial do acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, por manifestação de qualquer das partes nesse sentido.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO ACORDO

Art. 13. A celebração do acordo de não persecução civil dependerá, cumulativamente:

I – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

II – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Parágrafo único. O aditamento do acordo extrajudicial, tenha sido ou não homologado judicialmente, deverá ser submetido a nova aprovação do órgão de revisão ministerial, salvo entendimento contrário sumulado desse órgão de controle interno.

Art. 14. O órgão de revisão referido no art. 13, inciso I, desta Resolução, ao fazer a análise do acordo de não persecução civil, poderá:

I – aprovar o acordo, quando entender que as condições pactuadas protegem de maneira suficiente o patrimônio público e a moralidade administrativa;

II – devolver os autos ao membro do Ministério Público que celebrou o acordo, quando houver discordância apenas em relação aos termos da avença, indicando os pontos que devem ser ajustados, para que seja reformulada a proposta, colhendo-se, na sequência, a concordância do celebrante e seu defensor;

III – converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que celebrou o acordo, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;

IV – reprovar o acordo, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, deliberando pelo prosseguimento das investigações ou pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou de outra ação cabível, remetendo os autos ao membro do Ministério Público que celebrou o acordo, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o outro membro que irá atuar.

§ 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, acaso o membro do Ministério Público que celebrou o acordo não concorde, de forma fundamentada, com os ajustes propostos pelo órgão de revisão, este adotará as providências relativas à designação de outro membro do Ministério Público para atuação.

§ 2º Se o investigado discordar dos ajustes propostos pelo Ministério Público na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o órgão de revisão poderá reprovar o acordo, deliberando pelo prosseguimento das investigações ou pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Art. 15. Aprovado o acordo de não persecução civil pelo órgão de revisão ministerial, o membro do Ministério Público deverá requerer sua homologação perante o juízo competente, observado o disposto no art. 17, § 4º-A, da Lei n.º 8.429/1992.

Art. 16. Após a homologação judicial do acordo de não persecução civil, o membro do Ministério Público providenciará a instauração de procedimento administrativo para acompanhar o cumprimento das cláusulas do ajuste, nos termos do artigo 8º, inciso V, da Resolução n.º 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, salvo se for possível sua verificação nos autos do processo judicial em que ocorrer a homologação.

Art. 17. O membro do Ministério Público deverá requerer ao juízo competente para a homologação do acordo de não persecução civil que providencie o envio à Justiça Eleitoral das informações relativas ao ajuste, para fins de inscrição no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, observado o disposto na Resolução Conjunta n.º 06, de 21 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Cumprido integralmente o acordo de não persecução civil, será promovido o arquivamento do procedimento administrativo eventualmente instaurado para o acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ajuste.

Art. 19. O descumprimento injustificado do acordo, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado das medidas convencionadas em sua totalidade, devendo o membro do Ministério Público promover a execução do título, inclusive das cláusulas cominatórias.

Art. 20. Poderá ser celebrado compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei n.º 7.347/1985 (art. 5º, § 6º), nas hipóteses em que o membro do Ministério Público, motivadamente, afastar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição das sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, visando à recomposição do patrimônio público ou a correção de irregularidades.

Art. 21. O Ministério Público manterá cadastro dos acordos de não persecução civil celebrados para fins de controle e transparência, observados, no que couber, o disposto nos artigos 7° e 8° da Resolução n.º 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 22. Cada ramo do Ministério Público adequará seus atos normativos que tratem sobre o acordo de não persecução civil aos termos da presente Resolução no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar de sua entrada em vigor.

Art. 23. Fica revogado o § 2° do artigo 1° da Resolução n.º 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 24. Aplicam-se ao acordo de não persecução civil, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Resoluções n.º 23, de 17 de setembro de 2007, e n.º 179, de 26 de julho de 2017, ambas deste Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público