Art. 1º Esta resolução trata da atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de maio de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00421/2024-60; Considerandos. RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução trata da atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.
Art. 2º O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento familiar e institucional sob sua atribuição, semestralmente, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior.
§ 1º
A visita do primeiro semestre será realizada nos meses de fevereiro a abril e deverá ser registrada pelo preenchimento do formulário eletrônico contido nos Anexos I e/ou II desta Resolução, até o dia 15 de maio.
(Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
§ 2º
A visita do segundo semestre será realizada nos meses de setembro a novembro, seguindo os mesmos parâmetros da visita do primeiro semestre e será registrada no formulário eletrônico contido no Anexo III, até o dia 1º de dezembro.
(Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
§ 3º Nos serviços nos quais não houver crianças e adolescentes acolhidos, faculta-se ao membro do Ministério Público a realização de inspeção por meio virtual, na modalidade de videoconferência, mediante a devida justificativa no formulário de inspeção que consta como Anexo desta Resolução.
Art. 3º O membro, ao inspecionar os serviços de acolhimento familiar e institucional, deverá verificar a sua adequação aos parâmetros normativos previstos no ECA e no documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do Conanda, ou documento que o venha suceder, sem prejuízo da análise individualizada de cada criança ou adolescente.
§ 1º A inspeção do serviço de acolhimento familiar deverá ser realizada em sua sede.
§ 2º No curso das visitas de inspeção, o membro do Ministério Público deverá oportunizar o atendimento individualizado aos acolhidos que assim desejarem.
Art. 4º Os formulários eletrônicos a que se refere o artigo 2º desta Resolução devem ser enviados à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, nos quais serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam administrativas ou judiciais.
§ 1º O relatório do §1º do artigo 2º será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre:
I - perfil das crianças e adolescentes em acolhimento, periodicidade da visitação recebida e observância aos seus direitos fundamentais, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
II - escolarização das crianças e adolescentes em acolhimento, com a matrícula e frequência em instituição de ensino obrigatórias, com atenção a eventual déficit de aprendizagem;
III - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias a atendimento pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IV - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias a atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com atenção ao cuidado em saúde mental, especialmente para os casos de uso significativo de substâncias entorpecentes e, ainda, de crianças e adolescentes com sequelas de reiteradas violações de direitos;
V- articulação das ações de acompanhamento intersetorial às crianças e adolescentes e família e a realização de reuniões periódicas para discussão e acompanhamento dos casos;
VI - participação de crianças e adolescentes em acolhimento na vida comunitária, com a previsão de atividades externas às unidades;
VII - inserção de adolescentes em programas de aprendizagem e qualificação profissional, em conformidade com os parâmetros legais;
VIII - adoção das medidas administrativas e judiciais pelos membros do Ministério Público para a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e adequação dos serviços e programas desenvolvidos à legislação vigente;
IX – situação de trabalho infantil das crianças e adolescentes em acolhimento, que deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho; e
X – considerações gerais e outros dados reputados relevantes.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o envio dos formulários eletrônicos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º à Comissão da Infância, Juventude e Educação, mediante sistema informatizado, até o dia 31 de maio e 10 de dezembro, respectivamente.
§ 3º
Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o controle periódico da realização das inspeções e a atualização do cadastro dos serviços a serem inspecionados.
(Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
§ 4º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º
As respectivas unidades do Ministério Público deverão disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) pedagogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe.
(Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
§ 1º Os profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia devem prestar assessoria técnica ao membro do Ministério Público na matéria de sua especialidade, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento, observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios para a solicitação de seus serviços:
I - Situações que demandem assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento;
II - Situações que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento;
III - Situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios;
IV - Situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da política para a infância e juventude.
§ 2º As respectivas unidades do Ministério Público também deverão disponibilizar profissionais de outras especialidades a fim de prestarem assessoramento técnico ao membro do Ministério Público nas fiscalizações nas respectivas matérias, em conformidade com as demandas apresentadas;
§ 3º A atividade a ser desempenhada pelas equipes técnicas, no curso da inspeção, se valerá de instrumentais próprios, a serem definidos pelos profissionais, para que seja possível a coleta das informações necessárias à elaboração do parecer técnico, sendo de responsabilidade do membro ministerial o preenchimento do formulário.
§ 4º A presença de equipes técnicas durante as inspeções não elide a necessidade da presença do membro do Ministério Público nos serviços de acolhimento;
§ 5º A impossibilidade de disponibilização da equipe interdisciplinar acima referida não exime o membro do Ministério Público de realizar as inspeções, na forma do estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º O membro deverá instaurar procedimento administrativo de acompanhamento e fiscalização de instituições, na forma do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, onde serão juntados os respectivos relatórios e demais atividades relacionadas.
Parágrafo único. Se, no curso da atividade de fiscalização ou de acompanhamento, surgir fato revelador de lesão ou ameaça de lesão a direito, deverá o membro do Ministério Público adotar as medidas extrajudiciais e judiciais que entender cabíveis, informando-se nos autos do procedimento a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7º Visando assegurar maior articulação intersetorial da rede protetiva e a efetividade na reavaliação trimestral da medida protetiva de acolhimento, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas extrajudiciais que entender cabíveis, tais como:
I - a realização de reuniões para a discussão de casos com os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de crianças e adolescentes, com vistas à análise qualitativa das metas do Plano de Individual de Atendimento (PIA);
II - a realização de reuniões com os serviços de acolhimento e as suas respectivas equipes técnicas;
III - a realização de inspeções ou visitas nos serviços de acolhimento ou em outros órgãos do SGD, a fim de identificar eventuais fragilidades estruturais e na articulação das políticas públicas que possam impactar no atendimento e na promoção de direitos de crianças e adolescentes em acolhimento e de suas famílias;
IV - consulta aos autos dos processos judiciais de crianças e adolescentes em acolhimento, caso necessário;
V - participação obrigatória nas audiências concentradas designadas pelo Juízo da Infância e Juventude, na forma do Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 1º Ao analisar os processos judiciais mencionados no inciso IV deste artigo, o membro do Ministério Público deverá verificar se constam dos autos:
I - guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo requerer a imediata expedição e/ou juntada do documento, caso não conste dos autos;
II - Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada criança ou adolescente em acolhimento, elaborado sob a responsabilidade de equipe interprofissional ou multidisciplinar da entidade de acolhimento com oitiva dos acolhidos e de seus pais ou responsável legal, contendo, minimamente, a previsão de atividades visando à reintegração familiar ou, caso tal providência não se mostre viável, as providências a serem adotadas para colocação em família substituta;
III - relatório atualizado, elaborado pela equipe técnica do serviço de acolhimento nos últimos 03 (três) meses, sobre a situação de cada criança e adolescente em acolhimento, devendo formular requerimento ao Juízo, caso tal documento não tenha sido elaborado;
IV - certidão de nascimento da criança ou adolescente;
V - relatório fundamentado no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda, na forma do artigo 101, §9º, do ECA, em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou adolescente à família de origem.
§ 2º Constatada a presença de crianças e adolescentes oriundos de municípios diversos da sede do serviço, o membro deverá verificar se há instrumento jurídico entre os municípios que embase o acolhimento, tendo como parâmetro mínimo a Resolução n. 31, de 31 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º Constatando-se o acolhimento fora da comarca de origem, deve o membro responsável pela inspeção comunicar à Promotoria de Justiça respectiva para fins de acompanhamento e promoção do direito à convivência familiar e comunitária.
§ 4º O membro do Ministério Público oficiante na comarca de origem da criança ou adolescente acolhido, na hipótese de recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior, deverá adotar todas as providências necessárias para assegurar o direito à convivência familiar e comunitária do acolhido, entre as quais verificar o procedimento de execução do acolhimento, para fins de articulação entre as redes de atendimento dos municípios, solicitação de agendamento de audiências concentradas, propositura de ação de destituição do poder familiar, se for o caso, entre outras que considerar necessárias.
§ 5º Sem prejuízo da adoção das providências, de ordem individual, referidas no § 4º, também caberá ao membro do Ministério Público da comarca de origem do(a) acolhido(a) adotar providências, no âmbito coletivo, visando a fomentar a implantação de serviço de acolhimento na própria comarca, evitando-se o afastamento de crianças e adolescentes do seu território.
§ 6º A inexistência de quaisquer dos documentos mencionados no § 1º não exime o membro do Ministério Público de analisar a situação sociofamiliar e jurídica das crianças e adolescentes em acolhimento, pelo menos a cada 03 (três) meses, devendo ser adotadas as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem necessárias a fim de garantir a expedição e/ou elaboração de tais documentos, que têm caráter obrigatório, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
§ 7º Após a análise dos documentos previstos no §1º, em especial do relatório referido nos incisos III e V, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas cabíveis visando à efetiva garantia do direito à convivência familiar das crianças e adolescentes acolhidos, promovendo, prioritariamente, pela reintegração familiar, nos casos em que tal providência se mostrar cabível, ou colocação em família substituta, observando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório, para o ajuizamento de eventual ação de destituição do poder familiar (artigo 101, §10, do ECA).
§ 8º Caso o membro do Ministério Público entenda que inexistem elementos suficientes para o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar no prazo legal fixado, deverá se manifestar, de forma fundamentada, no processo judicial da criança ou adolescente em acolhimento, especificando, de maneira detalhada, as diligências necessárias para a formação de sua convicção.
Art. 8º Ao receber, pela primeira vez, vista dos autos judiciais referentes à situação de crianças e adolescentes em acolhimento, instruídos com os documentos mencionados no artigo 6º, § 1º, da presente resolução, sem que haja ação proposta, o membro do Ministério Público deverá verificar se estão presentes os elementos mínimos para o ajuizamento de ação judicial contenciosa em face dos pais ou responsável legal, a fim de garantir o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, após o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, na forma prevista no artigo 101, § 2º, do ECA.
Parágrafo único. Em não havendo elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida excepcional de acolhimento, o membro do Ministério Público tomará as providências necessárias à promoção da reintegração familiar, sem prejuízo do encaminhamento da família da criança/adolescente para programas e serviços destinados à sua orientação, apoio e acompanhamento posterior do caso e do ajuizamento de outras ações cabíveis.
Art. 9º Nos casos de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional sem receberem qualquer visitação por período superior a 02 (dois) meses, ressalvadas as hipóteses em que haja decisão judicial determinando a sua suspensão, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos acolhidos, promovendo, preferencialmente, gestões junto à entidade de acolhimento e aos programas e serviços integrantes da política destinada à efetivação do direito à convivência familiar, no sentido da apuração das causas da falta de visitação.
Parágrafo único. Em sendo constatada a falta de interesse dos pais na realização das visitas, poderão ser propostas as ações judiciais cabíveis, observado o disposto no artigo 6º, § 5º, deste ato.
Art. 10. Nas hipóteses em que a permanência da criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, por estarem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar ou, não sendo esta possível, a colocação em família substituta, o membro do Ministério Público deverá adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a garantia à convivência familiar e comunitária do acolhido, dando-se preferência ao seu encaminhamento a serviço de acolhimento familiar, na forma prevista no artigo 50, § 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como:
I - a busca permanente pela família extensa;
II - inserção em programas de visibilidade para adoção, inclusive a busca ativa;
III - inserção em programas de apadrinhamento;
IV - busca permanente e fortalecimento de vínculos comunitários;
V - inserção de adolescentes em programas de aprendizagem e de qualificação profissional, respeitada a respectiva faixa etária.
VI - traçar estratégias no PIA para a autonomia do adolescente, inclusive financeira;
VII - o reordenamento dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. A inserção de adolescentes em programas de aprendizagem e qualificação profissional, nos termos do inciso V, poderá ser efetivada independentemente do prazo previsto no caput.
Art. 11. O membro do Ministério Público, observada a sua atribuição específica, deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à efetiva implementação da política municipal de promoção, proteção e defesa do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, fomentando a implementação e expansão de políticas públicas municipais no âmbito da assistência social, cultura, lazer, esporte, profissionalização.
Art. 12. Em virtude do disposto nos artigos 34, § 1º, e 50, § 11, ambos do ECA, na Recomendação CNMP nº 82/21 e a Recomendação Conjunta CNJ/CNMP/MDS/MPO/MDHC/CNAS/CONANDA n. 2/2024, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à efetiva implementação dos serviços de acolhimento familiar no âmbito dos Municípios, em conformidade com a legislação vigente e com a normatização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 13. O membro do Ministério Público deverá efetuar, em caráter permanente, a fiscalização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), observando inclusive a regular expedição da guia de acolhimento, por ocasião do ingresso, e de desligamento, por ocasião do desacolhimento da criança ou adolescente.
§ 1º Nas hipóteses em que estiverem esgotadas as possibilidades de reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, sendo recomendável a colocação em família substituta, na modalidade de adoção, o membro do Ministério Público deverá zelar pela criteriosa observância da ordem de convocação dos habilitados existentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e no respectivo cadastro estadual, quando existente.
§ 2º Para fins de cumprimento do caput desse artigo, caberá ao membro do Ministério Público com atribuição habilitar-se no SNA, solicitando a criação de perfil ao Centro de Apoio Operacional respectivo, caso necessário.
§ 3º Caso não se verifiquem as hipóteses previstas no artigo 50, § 13, do ECA, que possibilitam, em caráter excepcional, a adoção de criança e adolescente por pessoa ou casal não habilitado em cadastro, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, com fundamento em parecer técnico interdisciplinar.
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o membro do Ministério Público deverá priorizar a imediata colocação em família acolhedora ou substituta, considerando a excepcionalidade do acolhimento institucional e a especificidades da primeira infância.
Art. 14. Em virtude da vedação legal contida no artigo 153, parágrafo único, do ECA, o membro do Ministério Público não deverá ajuizar medida de natureza judicialiforme para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes em acolhimento em que não esteja garantido o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelos pais ou responsável legal dos acolhidos.
§ 1º Na hipótese de existirem quaisquer dos procedimentos acima mencionados em trâmite perante os Juízos com competência para a matéria de infância e juventude, o membro do Ministério Público poderá propor as ações judiciais que entender cabíveis, em consonância com a legislação vigente, requerendo a extinção dos procedimentos de natureza judicialiforme, cuja cópia poderá instruir as ações que serão ajuizadas.
§ 2º Nos casos de procedimentos de natureza judicialiforme em trâmite perante os Juízos com competência para a matéria de infância e juventude versando exclusivamente sobre atribuições inerentes ao Conselho Tutelar, o membro do Ministério Público poderá requerer a extinção de tais procedimentos, com a remessa de cópia integral ao referido órgão municipal, caso ainda se verifique a hipótese de incidência do artigo 98 do ECA, a exigir o acompanhamento do caso.
Art. 15. O membro do Ministério Público deverá primar pelo cumprimento do art. 136, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se, sempre que possível, que o Conselho Tutelar faça previamente as comunicações de casos que demandem o afastamento da convivência familiar, a fim de observar a aplicação da medida de acolhimento, por meio de procedimento judicial contencioso.
§ 1º Sempre que possível, o membro do Ministério Público deverá avaliar a possibilidade de propositura das ações previstas no art. 130 do ECA e/ou de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 13.431/17 e na Lei nº 14.344/22, a fim de buscar a proteção da criança e/ ou adolescente, evitando-se o afastamento da convivência familiar.
§ 2º Nos casos de tomada de medidas emergenciais pelo Conselho Tutelar que impliquem o afastamento da criança e do adolescente da convivência familiar, o membro do Ministério Público, caso constatada a impossibilidade de retorno à família de origem, deve zelar pela propositura, no menor prazo possível, da competente ação judicial contenciosa, que assegure aos pais ou responsáveis o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Em sendo constatados casos recorrentes de aplicação, pelo Conselho Tutelar, de medidas emergenciais que impliquem o afastamento da criança e do adolescente da convivência familiar, sem prévia decisão judicial, o membro do Ministério Público deverá verificar se o órgão protetivo observa o disposto no art. 136, parágrafo único, do ECA, devendo primar pela articulação interinstitucional, resolutividade e garantia de contraditório nos encaminhamentos.
Art. 16. O membro do Ministério Público deverá, sempre que possível, comparecer às assembleias e reuniões realizadas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito dos Municípios e do Estado, visando acompanhar e fiscalizar a deliberação de políticas públicas, especialmente as voltadas à concretização do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.
Art. 17. A aprovação das futuras modificações do conteúdo dos formulários que padronizam os relatórios das inspeções será de atribuição da Comissão da Infância, Juventude e Educação, que promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias à realidade da atividade fiscalizatória dos serviços de acolhimento.
Art. 18. Os membros do Ministério Público com atribuição para a fiscalização dos serviços de acolhimento deverão comunicar à respectiva Corregedoria-Geral do Ministério Público o início, a suspensão e o encerramento das atividades das instituições sob a sua responsabilidade, a fim de manter atualizada a base de dados do Sistema de Resoluções do CNMP.
Parágrafo único. Na hipótese de início de atividades de serviços de acolhimento, deverão ser prestadas à Corregedoria- Geral do Ministério Público as informações necessárias para o cadastramento no referido sistema.
Art. 19.
A Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público apresentará, em plenário, relatório anual referente às fiscalizações referidas no art. 2º desta Resolução, bem como disponibilizará painel digital interativo para visualização e análise dos dados sistematizados, com o objetivo de propor medidas de aprimoramento da atuação do Ministério Público na área.
(Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011.
Brasília, 28 de maio de 2024.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público