I – construir e apoiar a cultura de integridade nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e em parceria com a sociedade civil, setor privado e todos os indivíduos, de modo a preservar sua reputação e a vincular sua imagem ao senso de ética, responsabilidade e integridade;
Art. 1º Instituir as diretrizes para atuação dos membros e para o desenvolvimento de políticas pelas unidades do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como para a adoção de medidas preventivas em prol da defesa da probidade administrativa, em especial, o incentivo à implantação de Programas de Integridade perante os órgãos da administração pública.