RESOLUÇÃO Nº 305, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Instituir as diretrizes para atuação dos membros e para o desenvolvimento de políticas pelas unidades do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como para a adoção de medidas preventivas em prol da defesa da probidade administrativa, em especial, o incentivo à implantação de Programas de Integridade perante os órgãos da administração pública.

Art. 2º O membro do Ministério Público, para o desenvolvimento de medidas preventivas em prol da defesa da probidade administrativa, deve observar os seguintes objetivos para o fomento da implantação de Programas de Integridade na Administração Pública:

I – construir e apoiar a cultura de integridade nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e em parceria com a sociedade civil, setor privado e todos os indivíduos, de modo a preservar sua reputação e a vincular sua imagem ao senso de ética, responsabilidade e integridade;

II – manter e elevar padrões de ética e de conduta no setor público, com orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção, fraude e improbidade administrativa;

III - fomentar a estruturação, fortalecimento e independência do controle interno da administração, na busca por sua contínua conformidade;

IV – criar e aprimorar a estrutura de governança pública, gestão de riscos e sistema de controle;

V – fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública;

VI – fortalecer e disseminar os valores institucionais, estimulando comportamentos éticos que criem e sustentem o Programa de Integridade, com a prevenção e o combate efetivo a todas as formas de discriminação, assédio e outros comportamentos que o comprometam;

VII – estabelecer e fortalecer os mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria relacionados ao Programa de Integridade;

VIII – incentivar a transparência pública, a prestação de contas, o controle social e a aplicação eficiente dos recursos públicos;

IX – adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, bem como de agentes públicos que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;

X - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos, inclusive por meio da capacitação e treinamento periódico acerca do Programa de Integridade.

CAPÍTULO II
DO DIAGNÓSTICO
CAPÍTULO III
DA NEGOCIAÇÃO E MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público