STF. Tema Rep. Geral nº 51

Enunciado: Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003.

Tese Firmada: A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF, nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003, ou seja, no período de 1º.1.2004 a 31.3.2004.

Ementa: EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional nº 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, §6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º da CF. 7. Recurso provido. (RE 566032, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01753 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 237-263)