STF. Tema Rep. Geral nº 129

Enunciado: Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Tese Firmada: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Ementa: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)