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STF. Tema Rep. Geral nº 237
Enunciado: Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Tese Firmada: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LV; e 129, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro.
Ementa: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194)