STF. Tema Rep. Geral nº 278

Enunciado: a) Sujeição da contribuição ao PIS ao princípio da anterioridade nonagesimal; b) Contagem do prazo nonagesimal para fins de majoração de alíquota estabelecida por ocasião da conversão de medida provisória em lei.

Tese Firmada: I - A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; II - Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão.

Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 1. A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6o do art. 195 da Constituição da República. 2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568503, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014)