STF. Tema Rep. Geral nº 373

Enunciado: Expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.

Tese Firmada: O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que, com fundamento em interpretação sistemática do art. 75, §1º, da Lei nº 6.815/80, concede ordem de habeas corpus para manter, no território brasileiro, estrangeiro expulso cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, considerando-se, de um lado, o princípio da soberania nacional e, de outro lado, o princípio da proteção da família.

Ementa: ESTRANGEIRO – EXPULSÃO – FILHO BRASILEIRO – SOBERANIA NACIONAL VERSUS FAMÍLIA. O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente. (RE 608898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020)