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STJ. AgInt no CC 186.813-RJ
Enunciado: Conforme entendimento pacífico, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo universal, vedada a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda. Para configuração de conflito positivo de competência, deve ser demonstrado que a decisão supostamente conflitante impactou a competência de outro juízo. Em regra, não existe conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista que determina o prosseguimento da execução apenas contra os sócios ou coobrigados. Na espécie, o Juízo da recuperação reconheceu a validade da cláusula do plano que exonerou também os coobrigados. Conquanto determinado o prosseguimento das ações individuais contra esses mesmos coobrigados, observa-se que, tratando-se de cláusula negocial de exclusão de coobrigados, o Juízo trabalhista deveria ter sido informado da aprovação do plano, pois os credores, em regra, preservam os direitos contra os coobrigados do devedor em recuperação, conforme o § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Além disso, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. Assim, ausente manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência.
Tese Firmada: Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.
Questão Jurídica: Conflito de competência. Juízo trabalhista e da recuperação. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Cláusula do plano de recuperação. Cláusula negocial de exoneração dos coobrigados. Validade reconhecida pelo juízo universal. Juízo trabalhista não informado. Determinação de prosseguimento da execução contra os coobrigados. Regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.
Ementa: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA NEGOCIAL DE EXONERAÇÃO DOS COOBRIGADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. JUÍZO TRABALHISTA NÃO INFORMADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. REGRA GERAL DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES CONTRA OS COOBRIGADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados. 2. Ausente manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no CC 186.813-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023 - Publicado no Informativo nº 780)