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STJ. Processo em segredo de justiça (Info. 770, CP. art. 13)
Enunciado: A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento. Destaca-se, ainda, que o magistrado sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente. Ademais, esta Corte superior entende que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme o seguinte precedente: "Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal" (REsp 1.620.158/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/9/2016).
Tese Firmada: Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
Questão Jurídica: Lesão corporal grave. Perda dos dentes. Doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes. Concausa anterior relativamente independente. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade.
Ementa: -