- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. AgRg no REsp 2.002.450-SE
Enunciado: O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude. Citam-se precedentes desta Corte firmados no mesmo sentido: " (...) 4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim, salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista que, na linha do que decidiu a instância ordinária, 'a consumação do crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva existência de prejuízo econômico' (...)" (EDcl no AgRg no REsp 1.570.225/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). "(...) 2. Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. (...)" (AgRg no REsp 1.761.580/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2020).
Tese Firmada: O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
Questão Jurídica: Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção de financiamento fraudulento. Art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Assinatura do contrato. Configuração.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA CONSUMADA. PRECEDENTES. TESE DE TENTATIVA DIANTE DA NÃO ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento com destinação específica, de forma fraudulenta, descabida a desclassificação para o delito do art. 171, § 3º, do CP. Precedentes. 2. O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento, mediante fraude, tal como se efetivou no presente caso, segundo a narrativa da Corte originária. 3. A tese da tentativa pela não assinatura do contrato de obtenção de financiamento, uma vez que a instituição financeira teria observado a inidoneidade dos documentos antes mesmo da formalização do negócio, não foi pormenorizadamente analisada pelo Tribunal a quo, inexistindo oposição de embargos de declaração pela defesa, caso em que se verifica a ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 2.002.450-SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023 - Publicado no Informativo nº 771)