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STJ. AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP
Enunciado: Os embargos de divergência não foram admitidos, diante da impossibilidade de se discutir dissídio jurisprudencial no âmbito da própria Turma julgadora que prolatou o acórdão embargado. Isso porque o requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada. Desse modo, os embargos de divergência se revelaram incabíveis, aplicando-se, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 353 do STF, que proclama a inadmissibilidade dessa espécie recursal quando deduzida com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, somente é possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma Turma que proferiu a decisão embargada quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC), o que não ocorreu.
Tese Firmada: A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.
Questão Jurídica: Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Admissibilidade somente quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Art. 1.043, § 3º, do CPC.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 353 DO STF, POR ANALOGIA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, AUSÊNCIA DE JUNTADA DE SEU INTEIRO TEOR (EMENTA, RELATÓRIO E VOTO) E RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n.º 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC), o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n.º 353 do STF, por analogia. 3. Por fim, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023)