STJ. Processo em segredo de justiça (Inf. 762, foro por prerrogativa, aposentadoria)

Enunciado: O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 549.560, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: "O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados." Mais recentemente, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.513, a questão foi novamente objeto de apreciação, tendo a Corte reiterado o entendimento no sentido de que a aposentadoria do detentor de foro faz cessar a regra excepcional de competência por prerrogativa de função, transferindo-a para processamento e julgamento ao primeiro grau de jurisdição. Assim, no caso, diante da superveniente aposentadoria compulsória da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

Tese Firmada: A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

Questão Jurídica: Foro por prerrogativa de função. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Superveniente aposentadoria compulsória. Competência do STJ. Cessação.

Ementa: Não publicada.