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STJ. CC 192.033-SP
Enunciado: O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula n. 546, a orientação jurisprudencial de que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". No caso, não houve a apresentação dos documentos falsos à autoridade policial. Assim, não se apura o crime de uso de documento falso, mas de falsificação de documento público, pois "não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP" (CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 13/2/2017). Contudo, ainda que não se trate de uso de documento falso, a competência é da Justiça Comum Federal. É certo que em crimes nos quais as vítimas primárias de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, há distinção (distinguishing) em relação à diretriz jurisprudencial acima. A vítima primária é a União, pois não se cogita de prejuízo fundamental a particulares. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional". Dessa forma, a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento, cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal).
Tese Firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.
Questão Jurídica: Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4º da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. 2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio decidendi. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal. (STJ. CC 192.033-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 - Publicado no Informativo nº 763)