STJ. AgRg no HC 798.551-PR

Enunciado: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020). No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão de prisão domiciliar por entenderem que a agravante também está sendo investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho de 14 anos, o qual praticava o tráfico de drogas por influência da acusada. O fato de a genitora envolver o filho adolescente no tráfico representa risco à própria proteção integral do menor. Nesse sentido, "os fatos de a investigada comercializar entorpecentes em sua própria moradia, pertencer a organização criminosa, responder a outros procedimentos criminais por delitos da mesma natureza e por homicídio, além de envolver os próprios filhos na mercancia de entorpecentes, evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença das filhas menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito" (RHC 99.897/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 15/10/2018).

Tese Firmada: A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar.

Questão Jurídica: Prisão domiciliar. Mãe com filho de até 12 anos incompletos. Primeira infância. Acusada investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho. Não cabimento. Necessidade de integral proteção dos menores.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ENVOLVIMENTO DE FILHO ADOLESCENTE NO TRÁFICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 3. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 798.551-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023 - Publicado no Informativo nº 765)