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STJ. REsp 1.996.268-GO
Enunciado: A condenação dos réus está fundamentada estritamente nos reconhecimentos fotográficos feitos judicialmente, na confissão extrajudicial dos Recorrentes, integralmente retratada em Juízo, e no fato de que um dos celulares roubados teria sido apreendido com um dos réus, meses após o delito, no curso das investigações, porque houve a quebra do sigilo do aparelho. Esta fundamentação, entretanto, é ilícita, insuficiente e inidônea. No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, não foram observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, seria suficiente para afastar a validade da prova. Não houve reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às vítimas, das fotos dos réus, as quais foram extraídas do banco de dados da polícia. Mostrando-se inválido o reconhecimento fotográfico, restaram apenas as confissões extrajudiciais dos réus e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas, com um deles. No entanto, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com um dos réus, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.
Tese Firmada: É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.
Questão Jurídica: Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Ausência de outra fonte material independente de prova. Prova inidônea. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de ProcessoPenal (CPP). Prova ilícita.
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação. 2. No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen". Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de reservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados da sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento. 3. No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, mesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou a informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas apenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa negra que seria um dos autores dos delitos. 4. Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das vítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no reconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226, inciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à Vítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen. 5. Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento fotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos Recorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com o Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses depois dos crimes. 6. Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. Precedentes da Sexta Turma. 7. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes. 8. Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas ilícitas, inidôneas e insuficientes. 9. Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (STJ. REsp 1.996.268-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023 - Publicado no Informativo nº 771)