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STJ. HC 807.617-BA
Enunciado: O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que "o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais" (AgRg no RHC 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente". Por sua vez, o art. 85 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes". No caso, não é delito contra a dignidade sexual, mas de roubo praticado contra duas adolescentes. O Ministério Público estadual, por ocasião da interposição do recurso de apelação, manifestou-se no sentido da ausência de nulidade por incompetência do juízo, tendo em vista que o bem tutelado pela norma não é o menor, mas sim o patrimônio. O Ministério Público Federal, ressaltou, em seu parecer, que "o deslocamento da competência criminal para a justiça especial, além de visar proteger a vítima vulnerável, aplica-se primordialmente aos delitos de natureza sexual". Com efeito, nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, o STJ já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022). Portanto, havendo juízo especializado, esse deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese em análise, em que há Varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, são essas as competentes para julgar a ação penal, sendo irrelevante o delito. Ademais, considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreende-se pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019). Com efeito, nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, o STJ já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022). Portanto, havendo juízo especializado, esse deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese em análise, em que há Varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é essa a competente para julgar a ação penal. Ademais, considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreende-se pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019).
Tese Firmada: Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo de crime.
Questão Jurídica: Roubo praticado contra adolescente. Art. 85 do Regimento Interno do TJBA. Competência. Vara especializada. Incompetência da Vara comum. Aproveitamento dos atos já praticados. Possibilidade. Ratificação pelo juízo competente.
Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020). 3. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente". 4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes". 5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001. 6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019). 7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259). 8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC 807.617-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023) (STJ. HC 807.617-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023 - Publicado no Informativo nº 773)