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STJ. CC 188.135-GO
Enunciado: A controvérsia consiste em definir se a competência para o processamento e o julgamento do crime de produção de medicamentos sem registro competente é da Justiça federal ou da estadual, na hipótese em que a organização criminosa adquire matérias-primas clandestinas oriundas do exterior. No caso, embora a investigação não haja demonstrado seguramente que houve a importação dos produtos ou das matérias-primas - a ponto de justificar a imputação penal dessa conduta na denúncia - também não foi possível desprezar o fato de que houve o reconhecimento da existência de fortes referências concretas à aquisição de insumos no Paraguai. Para efeitos de imputação penal, o local exato em que eram adquiridas as matérias-primas não teria relevância se consideradas as elementares indicadas (falsificar, corromper, adulterar, ter em depósito e comercializar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, desprovidos do registro devido no órgão de vigilância sanitária competente), motivo pelo qual a denúncia não se esmerou em apontar essa localidade. Evidentemente que essa circunstância implica consequências no âmbito da fixação da competência, motivo pelo qual deve ser avaliada a partir das investigações. Contudo, a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência. Ademais, a existência desses indícios pode ser também reforçada pelo fato de que a própria representação formulada pelo Ministério Público, durante as investigações, para a quebra do sigilo bancário e de bloqueio de bens dos acusados, lastreou-se na possível prática de contrabando de anfetaminas inibidoras de apetite oriundas do Paraguai. Ou seja, todos os indícios indicavam que esses produtos viriam do Paraguai. Portanto, ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas utilizadas pela organização criminosa para a produção de medicamentos clandestinos, isso não impossibilita - diante dos indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior - que seja reconhecida a competência federal para o processo e julgamento do feito.
Tese Firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de produção de medicamentos sem registro no órgão competente, mesmo na ausência de prova incontestável sobre a transnacionalidade das condutas, contanto que haja indícios concretos de que as matérias-primas foram adquiridas do exterior.
Questão Jurídica: Conflito negativo de competência. Organização criminosa. Produção de medicamentos sem registro no órgão competente. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, III e V, do Código Penal. Transnacionalidade. Existência de indícios concretos. Competência federal.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSNACIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Ainda que a denúncia não indique a origem das matérias-primas utilizadas pela organização criminosa para a produção de medicamentos clandestinos, isso não impossibilita, diante dos indícios concretos de que elas tenham sido adquiridas no exterior, que seja reconhecida a competência federal para o processo e julgamento do feito. 2. No caso, malgrado a investigação não haja logrado demonstrar, estanque de dúvidas, que houve a importação dos produtos ou das matérias-primas, a ponto de justificar a imputação penal dessa conduta na denúncia, também não foi possível desprezar o fato de que houve o reconhecimento da existência de fortes referências concretas à aquisição de insumos no Paraguai. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante. (STJ. CC 188.135-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 23/2/2023 - Publicado no Informativo nº 779)