STF. ADPF MC-Ref 605/DF

Tese Firmada: Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.

Questão Jurídica: Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal

Ementa: Referendo de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ato do poder público. Ministro da Justiça e Segurança Pública. Ordem de destruição de provas apreendidas com hackers presos pela Polícia Federal na operação Spoofing. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Medida cautelar concedida e referendada. 1. A dissipação de provas pode frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, em contrariedade a preceitos fundamentais da Constituição, como o Estado de Direito (art. 1º, caput) e a segurança jurídica (art. 5º, caput). 2. A formação do convencimento do Plenário da Suprema Corte quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova exige a adequada valoração de todo o conjunto probatório. Somente após o exercício aprofundado da cognição pelo colegiado será eventualmente possível a inutilização da prova por decisão judicial (art. 157, § 3º, do CPP). 3. Deve-se reconhecer o periculum in mora, visto que a demora na efetivação da cautelar requerida podia gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da Operação Spoofing e outros procedimentos correlatos. 4. Cuida-se de manifesta hipótese de aplicação do art. 5º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, segundo o qual, em “caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno”. 5. Medida cautelar concedida e referendada. (ADPF 605 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023)