STF. ADPF 1008/DF

Tese Firmada: É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).

Questão Jurídica: Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AL. C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS. TERRENOS DE MARINHA. INC. VII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988. Precedentes. 2. A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 1008, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)