STF. ADI 6662/DF

Tese Firmada: O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020).

Questão Jurídica: Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. 1. Ação direta de inconstitucionalidade para que seja conferida interpretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis nº 13.979/2020 e 14.020/2020, que tratam do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (PEMER). 2. Os artigos impugnados não comportam mais de uma exegese, uma vez que limitam o período de vigência da política de “manutenção de emprego e renda” a 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível a interpretação conforme a Constituição. Precedentes. 3. Pedido julgado improcedente. (ADI 6662, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023)