STF. ADI 7208/MT

Enunciado: Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria (CF/1988, art. 22, VII), bem como toda a fiscalização do setor (CF/1988, art. 21, VIII).

Tese Firmada: “É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”

Questão Jurídica: Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre as obrigações dos planos de saúde em relação às pessoas com deficiência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 11.816, de 27 de junho de 2022, do Estado do Mato Grosso, que busca definir os tratamentos e intervenções terapêuticas a serem ofertados obrigatoriamente às pessoas com deficiência. 2. Ao interferir diretamente na relação jurídica entre as operadoras de planos de saúde e os usuários, a lei local viola a divisão constitucional de competências federativas, por adentrar em matéria de direito civil (CF/1988, art. 22, I) e de política de seguros (CF/1988, art. 22, VII). O conteúdo em questão deve ser normatizado privativamente pela União, considerado o caráter nacional da atividade regulada. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente. Tese de julgamento: É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde. (ADI 7208, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)