STF. ADI 7340 MC-Ref/CE

Tese Firmada: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).

Questão Jurídica: Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta

Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 74, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.159, DE 18 DE JULHO DE 2022, DO CEARÁ. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS EM FOLHA SUPLEMENTAR EM PERCENTUAL DA FOLHA NORMAL, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. É inconstitucional a limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, ambos do Estado do Ceará, a percentual do gasto anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva desses órgãos financeiramente autônomos no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. Medida cautelar referendada. (ADI 7340 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)