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STF. ADI 7168/DF
Enunciado: É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
Tese Firmada: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”
Questão Jurídica: Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, § 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2016. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO AO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016, que estabeleceu Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. O dispositivo impugnado condiciona a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. 2. O Plenário do STF já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016. Considerou-se, nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação. 3. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União. 4. A previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes. Caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores. 5. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa. 6. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União”. (ADI 7168, PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-02-2023 UF-DF TURMA-TP MIN-ROBERTO BARROSO N.PÁG-018 DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)