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STJ. Súmula nº 572
Enunciado: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)