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STJ. Súmula nº 546
Enunciado: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)