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STJ. Súmula nº 521 (Superada)
Enunciado: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) (Superada com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019)