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STJ. Súmula nº 439 (Superada)
Enunciado: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Comentário JurisGo: A Lei nº 14.834/2024, vigente a partir de 11/04/2024, promoveu alteração no art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime. Art. 112. (...) § 1º <b>Em todos os casos</b>, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, <b>e pelos resultados do exame criminológico</b>, respeitadas as normas que vedam a progressão.