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STF. Súmula nº 147 (Superada)
Enunciado: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. (Superada em razão da norma contida no art. 182 da Lei nº11.101/2005)