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STJ. AREsp 2.067.898-DF
Enunciado: Segundo o art. 24 da Lei n. 8.080/1990, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, visando a complementar a cobertura assistencial da população de uma determinada área, por intermédio de convênio ou contrato administrativo. No caso, hospital privado, prestador de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, na modalidade complementar, busca a revisão dos valores que, a esse título, vêm sendo pagos pelo Poder Público, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela defasagem na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. Pleiteia seja a União condenada a lhe ressarcir os valores pagos a menor anteriormente. A definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços prestados nesse âmbito da Saúde Complementar é competência da direção nacional do SUS, em harmonia com a aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme gizado no art. 26 da mesma Lei n. 8.080/1990. Nesse panorama normativo, então, resta evidente a legitimidade passiva da União, em lide na qual se reivindique a revisão de valores da tabela do SUS, que se aleguem defasados. Assim, nos casos em que a demanda busca a revisão da Tabela de Procedimentos do SUS em relação à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, a título de preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto pela União. Os instrumentos públicos, direcionados para a complementação dos serviços oferecidos pela rede pública de saúde, possuem um denominador comum, a saber: a realização direta de compras e serviços junto à iniciativa privada, mas por entes municipais ou estaduais, cabendo à União apenas a fixação e o repasse de recursos. O SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde. Essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial, tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.
Tese Firmada: Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município).
Questão Jurídica: Saúde complementar. Entidade privada. Equilíbrio econômico-financeiro. Defasagem da tabela do SUS. Pretensão de utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP. Pedido de ressarcimento. Legitimidade da União para residir no polo passivo da demanda. Configuração. Ente subnacional contratante na relação jurídico-processual. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Indispensabilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias. (STJ. AREsp 2.067.898-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022 - Publicado no Informativo nº 762)