STJ. REsp 1.833.120-SP

Enunciado: Na hipótese, foram opostos embargos de declaração ao acórdão da apelação por ambas as partes da relação processual, ambos julgados na mesma assentada, o que deu ensejo à oposição de novos aclaratórios pela recorrente. Não obstante iniciado o julgamento virtual do recurso integrativo, sobreveio petição em que se manifestou a desistência em relação aos segundos aclaratórios, informando-se que o recurso cabível seria interposto no prazo legal. Por decisão singular, foi homologada a desistência requerida, ordenada a retirada do feito da pauta de julgamentos e determinada a baixa dos autos à origem, decisão sobre a qual se operou a preclusão, haja vista o decurso do prazo legal sem a interposição de agravo interno. A recorrente então interpôs o recurso especial sustentando, em preliminar, a sua tempestividade, ao argumento de que "(...) a contagem do prazo recursal se deu a partir da intimação da aludida homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 231 c/c art. 538 do CPC e da pacífica jurisprudência do STJ". No ordenamento processual vigente (art. 998 do CPC/2015), a disciplina conferida à desistência recursal é absolutamente idêntica àquela estabelecida na legislação processual revogada (art. 501 do CPC/1973), à exceção dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos e daqueles em que a repercussão geral já tiver sido reconhecida. De todo modo, já sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina acentua que a desistência é "(...) causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso". Assim, extintos os segundos embargos de declaração em virtude da desistência manifestada pela então embargante, que se opera de imediato, independentemente de homologação judicial, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

Tese Firmada: Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

Questão Jurídica: Embargos de Declaração. Desistência a posterior dorecurso. Interrupção do prazo recursal. Não ocorrência.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se os embargos de declaração, a despeito da posterior manifestação de desistência, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. 4. A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes. 5. É intempestivo o recurso especial interposto após a manifestação de desistência de anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022 - Publicado no Informativo nº 762)