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STJ. REsp 1.848.369-MG
Enunciado: A controvérsia consiste na possibilidade ou não de cobrança dos juros de mora na ação de cobrança de seguro-garantia e se incide a taxa Selic no cálculo dos juros moratórios. No caso, a seguradora pagou a indenização relativa ao contrato de seguro-garantia que tinha por objeto a "garantia de indenização até o valor fixado na apólice/endosso, dos prejuízos e/ou danos decorrentes do inadimplemento do tomador para com o Segurado, relativamente ao contrato de cessão de crédito, firmado entre as partes em 1º de novembro de 1993, obrigações essas consistentes na entrega, pela Tomadora ao Segurado, nas datas previstas no contrato de cessão de crédito, do preço recebido em razão da exportação de ferro gusa". Nesse sentido, indiscutível o direito da seguradora de demandar o ressarcimento integral dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, incluídos os valores relativos aos juros de mora pagos na ação de cobrança originária. Conforme fundamentado no voto vista do em. Ministro Luis Felipe Salomão, "os arts. 909 do CC/1916 e 280 do CC/2015, em idêntica disposição, consagrando o princípio da unidade da obrigação, disciplinam que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um". Entender de modo diverso, para excluir os encargos da mora sob o fundamento de que o regresso deve ser limitado à garantia prevista na apólice de seguro permitiria o enriquecimento indevido da tomadora, que se manteve inerte quanto ao adimplemento da dívida por quase vinte anos. Assim, a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-rogou-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349 do CC/2002), de modo que não podem ser suprimidos da cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. Ademais, é devida a incidência da taxa Selic na ação de cobrança de seguro-garantia. Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Tese Firmada: Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação deregresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Questão Jurídica: Ação de cobrança. Contrato de seguro-garantia. Cobertura securitária. Sub-rogação. Direito de regresso da seguradora. Atraso no cumprimento da obrigação principal. Encargos moratórios devidos. Taxa Selic. Incidência.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. REsp 1.848.369-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022 - Publicado no Informativo nº 762)