STJ. ProAfR no REsp 2.005.029-SC

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Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e dascontribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVIDA PELOS SEGURADOS (EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO) E AO IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA) RETIDO NA FONTE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS). (STJ. ProAfR no REsp 2.005.029-SC, Rel. Ministro HermanBenjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 5/12/2022. (Tema 1174) - Publicado no Informativo nº 762)