STJ. ProAfR no REsp 1.965.394-DF

Enunciado: -

Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montanteda condenação.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. RETENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de o sindicato, como substituto processual, destacar os honorários de advogado contratuais em cumprimento de sentença coletiva independentemente de autorização dos beneficiários. 2. Tese controvertida: necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção. (STJ. ProAfR no REsp 1.965.394-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 7/12/2022. (Tema 1175) - Publicado no Informativo nº 762)