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STJ. REsp 2.033.904-RS
Enunciado: A jurisprudência do STJ de que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nessa linha: "(...) III - (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. (...) (AgInt no REsp 2.003.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)".
Tese Firmada: Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale transportee auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.
Questão Jurídica: Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-transporte. Auxílio-alimentação. Inclusão.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. 1. Não há a ofensa aos arts.1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, rejeitando pedido para excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros, os valores descontados aos empregados, a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. 2. A irresignação não prospera. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023 - Publicado no Informativo nº 763)