STJ. REsp 2.006.681-RJ

Enunciado: No caso, consórcio composto pelas empresas que ocupam o polo passivo da demanda interpôs apelação em conjunto com estas. A Corte local não conheceu deste apelo manejado por ilegitimidade processual e falta de personalidade jurídica, deixando de condenar o consórcio ao pagamento de honorários em favor da parte adversa. Esta conclusão atinente à impossibilidade de fixação de verba honorária deve ser mantida, ante a ausência de personalidade jurídica do consórcio, o qual, consiste, apenas na reunião de esforços das empresas rés voltados à consecução dos objetivos contratados entre as partes. Inexistindo personalidade ao consórcio, sequer por ficção jurídica, não há como condenar ente despersonificado ao pagamento de quaisquer verbas.

Tese Firmada: Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica.

Questão Jurídica: Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.

Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO PROPOSTA POR CESSIONÁRIA DE CONTRATO FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DE GASODUTO/OLEODUTO - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ANTE O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO COM AS EMPREITEIRAS - CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA PELOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES A. Recurso da autora/reconvinda 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional visto que as instâncias ordinárias se manifestaram acerca de todos os pontos considerados necessários ao correto deslinde da controvérsia, destacando os fundamentos amparados nas provas e fatos postos a julgamento para compreender pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial e o parcial acolhimento dos pleitos da reconvenção. Inexiste, no caso, erro de premissa pelas instâncias ordinárias, tampouco falta de adequada fundamentação acerca da questão atinente ao desenlace contratual envolvendo os contendores, tendo havido o livre convencimento motivado dos julgadores frente ao acervo fático-probatório delineado nos autos. 2. Não se pode reputar de extra petita a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção. A questão atinente à condenação ao pagamento de indenização pelo seguro garantia foi deduzido quando do pedido de antecipação de tutela, sendo que o pagamento da contra-garantia constitui fato superveniente relevante abarcado no pedido de recomposição dos danos/prejuízos provocados. 3. As instâncias ordinárias, com amparo em todo o lastro fático e probatório coligido aos autos, consideraram provado o fato constitutivo do direito das rés/reconvintes, que lograram êxito em demonstrar que a ausência de financiamento - ponto alegado pela autora como determinante para a rescisão do contrato - não foi o motivo preponderante para o atraso e a paralisação da obra, mas sim as inúmeras faltas imputadas à contratante/autora, atinentes ao atraso na emissão da Licença de Instalação, modificação do traçado do gasoduto, a travessia do Rio Piraquê-Açú e acréscimo na quantidade de tubos concretados, ausência de pagamento das parcelas pelos serviços já executados pelo consórcio, os quais, somados a eventos extraordinários sedimentaram a inviabilidade da continuidade das obras, ensejando prejuízos de larga monta. Para infirmar as conclusões consignadas pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação do fato constitutivo do direito das reconvintes no tocante à culpa da autora pelo atraso e inexecução do contrato, existência de novação, onerosidade excessiva do ajuste, entre outros aspectos, seria imprescindível o reexame das provas e a reanálise dos contratos firmados entre as partes e seus diversos aditivos, bem como os demais instrumentos colacionados aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem, atinente à impossibilidade de fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado pelo consórcio, fica mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de personalidade jurídica do consórcio, pois não há como condenar ente despersonificado ao pagamento de quaisquer verbas. 5. É inviável acolher a pretensão de fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, CPC/73, em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pois tal só seria possível caso se tratasse de causa de pequeno valor, de valor inestimável, não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, ou se referisse a execução, o que não é o caso dos autos, devendo ser mantido o percentual mínimo legal fixado com base no valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73. B. Recursos das rés/reconvindas Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, acerca dos valores a serem restituídos e qual balanço patrimonial seria apto a comprovar o efetivo prejuízo suportados pelo consórcio - se do ano de 2005 ou se do ano de 2008 -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. C. Conclusão Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, desprovidos. (STJ. REsp 2.006.681-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023 - Publicado no Informativo nº 763)