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STJ. REsp 1.905.591-MT
Enunciado: O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor da verba e a forma de pagamento estabelecidas no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. Como observa-se do referido artigo, é dever do magistrado definir o valor da remuneração e a forma de pagamento, podendo estabelecer o parcelamento da verba, proposta que pode, ou não, ser aceita pelo administrador judicial. O que não se mostra possível permitir que a remuneração seja paga na forma do plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, o crédito é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência), além de ser assim caracterizado expressamente no caso de falência (art. 84, I, "d", da Lei n. 11.101/2005). Assim, não se submete aos efeitos do plano, seja para sobre ele incidir eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores - art. 56, § 4º, da LREF), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores.
Tese Firmada: A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Questão Jurídica: Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIXAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. GARANTIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se a definir se a remuneração do administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial. 3. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado na forma da lei. 4. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 5. A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023 - Publicado no Informativo nº 764)