STJ. ProAfR no REsp 2.015.612-SP

Enunciado: -

Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.015.612/SP e 2.014.023/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB ) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à obrigatoriedade de recolhimento de contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelas sociedades civis de advocacia. 2. Tese controvertida: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção. (STJ. ProAfR no REsp 2.015.612-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 07/02/2023, DJe 15/02/2023. (Tema 117) - Publicado no Informativo nº 764)