STJ. REsp 737.364-PR

Enunciado: A Segunda Turma do STJ, com fundamento na jurisprudência firmada à época - no sentido da impossibilidade da cobrança da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas, a partir de setembro de 1989, em face de sua extinção, pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.787/1989 -, negou provimento ao Recurso Especial do INCRA, ensejando a interposição do Recurso Extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, em 8/4/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão no sentido de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001". Como se vê, o STF, sob o regime de repercussão geral, concluiu que a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários, é devida também pelas empresas urbanas, mesmo após o advento da EC 33/2001, pelo que firmou entendimento de que não fora ela extinta, seja pela Lei n. 7.787/1989, seja pelas Leis n. 8.212/1991 e n. 8.213/1991, citando, inclusive, julgamento do STJ, de 2008, que concluiu que "resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei n. 7.787/1989 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei n. 7.787/1989 e tampouco pela Lei n. 8.213/1891, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte".

Tese Firmada: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.

Questão Jurídica: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, sobre folha de salários. Emenda Constitucional n. 33/2001. Julgamento pelo STF, sob o regime de repercussão geral. RE 630.898/RS. Juízo de retratação.

Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA, DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS, SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.898/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, negou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas, a partir de setembro de 1989, em face de sua extinção, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário, pelo INCRA. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, em 08/04/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001", afastando, assim, o fundamento da inicial do writ, no sentido de que a exação não seria devida pelas empresas urbanas - como a impetrante -, ou o do acórdão ora sujeito a juízo de retratação, no sentido de que a aludida contribuição teria sido extinta pela Lei 7.787/89. III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. IV. Recurso Especial do INCRA provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para denegar a segurança. (STJ. REsp 737.364-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023 - Publicado no Informativo nº 765)