STJ. ProAfR no REsp 1.987.558-PR
Enunciado: -
Questão Jurídica: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp n. 1.987.558/PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ. (STJ. ProAfR no REsp 1.987.558-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 8/3/2023. (Tema 1181) - Publicado no Informativo nº 767)