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STJ. REsp 1.881.175-MA
Enunciado: Cinge-se a controvérsia a definir se o impedimento do juiz, "quando promover ação contra a parte ou seu advogado" (art. 144, IX, do CPC), é aplicável a caso em que o magistrado ajuizou ação contra membros do Ministério Público, que tem como causa de pedir suposta perseguição pessoal. Nesse sentido, embora use as expressões "parte" e "advogado", o art. 144, IX, do CPC, se destina a impedir a atuação do juiz que esteja em contenda judicial com aqueles que integrem a relação processual ou oficiem em quaisquer dos polos do processo. Assim, apesar de promotor de justiça não ser "parte" nem "advogado" - ambos no sentido técnico - da ação na qual é arguida a exceção, subscreve a inicial - no sentido subjetivo -, afetando, assim a necessária impessoalidade do magistrado, que se diz particularmente perseguido pelo promotor de justiça. Por fim, vale considerar que não há impedimento para que o juiz atue em qualquer ação ajuizada pelo Ministério Público do estado, mas apenas naquelas em que, porventura, estejam oficiando os membros do parquet contra os quais contende na demanda judicial já referida.
Tese Firmada: A hipótese de impedimento de magistrado prevista no art. 144, IX, do CPC é aplicável no caso de litígio entre o juiz e o membro do Ministério Público baseada em suposta perseguição.
Questão Jurídica: Exceção de impedimento. Legitimidade recursal do magistrado declarado impedido. Litígio entre o juiz e o representante do Ministério Público em suposta perseguição. Hipótese do art. 144, IX, do Código deProcesso Civil. Aplicação.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DO JUIZ. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. ARTS. 144, IX, E 146, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITÍGIO ENTRE O JUIZ E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguída pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil Pública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação, consignando: "o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...] movida [...] contra Promotores de Justiça" (fl. 307, e-STJ). Nas palavras do próprio Excepto, ele ingressou com "responsabilização civil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da promotoria" (fl. 367, e-STJ). Além disso, apresentou reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em face desses integrantes do Parquet. LEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO 2. Preliminarmente, deve-se reconhecer a legitimidade recursal do Juiz Excepto, representado por Advogado, para figurar como recorrente (§ 5º do art. 146 do CPC/2015). MÉRITO 3. O recorrente aponta ofensa ao art. 144, IX, do CPC, que prevê o impedimento do juiz "quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Argumenta que "as ações promovidas pelo ora Recorrente não foram intentadas contra as partes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa [...] e nem contra os advogados das partes na referida ação", mas contra a pessoa dos Promotores de Justiça. 4. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o impedimento do Magistrado, foi adotado com base no fato de que "o excepto ajuizou ação contra a promotora excipiente" (fl. 309, e-STJ), demanda essa que "possui como causa de pedir suposta perseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério Público [...] que recomendaram a exoneração ao Prefeito Municipal de Imperatriz de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital Municipal de Imperatriz por ser esta namorada do filho do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o que ensejaria possível configuração de nepotismo cruzado" (fl. 307, e-STJ). 5. Ao salvaguardar a confiança social no Poder Judiciário, o princípio da impessoalidade do juiz - casado com as garantias de independência, integridade e imparcialidade - corporifica, nas democracias sólidas, um dos cânones medulares do Estado de Direito. Como dever estatal e judicial, esse quarteto-mor assegura a isonomia entre as partes e serve de primeiro anteparo contra o arbítrio judicial (art. 5º, caput, da CF, e 7º do CPC). Para exercer impecavelmente suas funções, exige-se que o juiz realmente seja e que realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa, destituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si, com as partes e com familiares das partes, e com seus representantes legais. Busca-se, assim, mediante crivo objetivo da percepção popular de isenção, evitar risco para a legitimidade e o prestígio da função jurisdicional, arranhada que ficaria por eventual exercício - consciente ou inconsciente, concreto ou abstrato - do múnus público sob influências impróprias. 6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação literal do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art. 144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica extensiva. Embora use as expressões "parte" e "advogado", na verdade o art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado. 7. Finalmente, alega o Magistrado que "Admitir-se o incidente, conforme fez o v. acórdão, resultará em verdadeira privação do exercício da jurisdição por parte do excepto, ora Recorrente, que não mais poderá funcionar em qualquer ação proposta pelo Ministério Público. E isso, em uma Vara da fazenda pública, onde o Ministério Público figura como autor em um sem número de feitos" (fl. 373, e-STJ, grifo acrescentado). Vale ressaltar, contudo, que, diversamente do aduzido no Recurso, não há impedimento universal para que o Recorrente atue nas ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado, mas apenas naquelas que, porventura, estejam oficiando os membros do Parquet contra os quais contende em demanda judicial ou procedimentos administrativos. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1.881.175-MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023 - Publicado no Informativo nº 768)