STJ. ProAfR no REsp 1.901.638-SC

Enunciado: -

Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 1.901.638/SC e 1.902.610/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: i) definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária, e ii) definirse a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n.12.546/2011. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AFETAÇÃO.

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.901.638/SC E RESP 1.902.610/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação das teses controvertidas: "i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária" e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ. ProAfR no REsp 1.901.638-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 24/3/2023. (Tema 1184) - Publicado no Informativo nº 768)