STJ. REsp 2.034.482-SP

Enunciado: O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar. No Código de Processo Civil de 2015, o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15). Assim, nesse novo cenário, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, o anterior entendimento do STJ não mais sustenta, haja vista que estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial. Em outras palavras, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador. A respeito da equiparação, a doutrina esclarece que se trata de técnica utilizada pelo legislador quando pretende tratar de forma igual elementos que a princípio guardam diferenças entre si, essenciais ou secundárias. Desse modo, em que pese institutos distintos, passam a ser considerados, mediante uma técnica material de assimilação, iguais para fins de direito, com vistas a um melhor rendimento do sistema jurídico. Sob essa perspectiva, entende-se que, pretendeu o legislador equiparar o seguro garantia judicial com a penhora em dinheiro - apesar das diferenças essenciais entre esses institutos -, cabe ao intérprete conferir a máxima uniformidade possível no tratamento jurídico de ambos, aproximando os seus efeitos no processo de execução civil. A propósito, a Terceira Turma, em precedente de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, manifestou-se acerca da viabilidade, e, até mesmo, conveniência, da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial (REsp 1.691.748/PR, Terceira Turma, DJe 17/11/2017). Na ocasião, destacou o e. Relator que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida". De fato, o seguro garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução. Ademais, esse modo de garantia da execução se apresenta interessante ao credor/exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com fiscalização por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Tese Firmada: É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Questão Jurídica: Execução de título extrajudicial. Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15). 4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp 2.034.482-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023 - Publicado no Informativo nº 769)