STJ. AgInt no REsp 1.811.966-RJ

Enunciado: No início do processo de liquidação irrompe-se uma série de efeitos jurídicos que visam preservar a higidez do sistema, o acervo patrimonial da entidade e do plano e os interesses dos participantes ativos e inativos sobre os valores aportados para o custeio do plano de benefícios em liquidação. Com efeito, o concurso de credores é essencial para que não haja privilégios em relação a determinados credores. A questão, entretanto, é que os créditos referentes a contrato de mútuo foram constituídos antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes. Cumpre salientar ser possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Ademais, a teor do art. 368 do CC: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Insta salientar que a decretação da liquidação extrajudicial, em 2014, não permite a compensação de débitos originados após esta data, sob pena de violação ao par conditio creditorum. A contrário sensu, nada obsta a compensação de débitos constituídos de forma anterior a ela. De rigor, portanto, a aplicação das regras da liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n. 6.024/1974), no que couber. Entre essas normas, dispõe-se no art. 34 da Lei n. 6.024/1974 ser cabível aplicar algumas regras da Lei de Falências, no que for possível. Nesse sentido, por meio do diálogo das fontes e interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, as regras e princípios gerais do concurso de credores podem ser aplicadas, desde que não firam o art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001, a qual trata mais especificamente acerca dessas regras no âmbito da liquidação extrajudicial no regime de previdência complementar. Nesse quesito, o art. 122 da Lei n. 11.101/2005 dispõe o seguinte: "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil". Dessa forma, havendo a liquidação da instituição, e tendo esta procedimento semelhante ao do regramento falimentar, com normas que seguem a mesma lógica e razão, deve-se entender pela possibilidade de compensação, pela interpretação do dispositivo legal específico do art. 122 da Lei n. 11.101/2005.

Tese Firmada: É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial.

Questão Jurídica: Liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação de créditos anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum. Interpretação do art. 369 do Código Civil. Lógica do sistema falimentar.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado. 2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu. 3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente. 4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes. 5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001. 6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1.811.966-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023 - Publicado no Informativo nº 770)