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STJ. AgRg no HC 707.060-RS
Enunciado: É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível. Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que "[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil ("[d]os despachos não cabe recurso"). Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. Deste Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022. De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
Tese Firmada: É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
Questão Jurídica: Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TESE DE ILEGALIDADE DA PROVA CONSISTENTE NOS ARQUIVOS DIGITAIS COLETADOS DIRETAMENTE EM NUVEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. EVENTUAL REFORMA DO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PELO SENTENCIADO, VIA COM ESPAÇO COGNITIVO ADEQUADO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal originária, na qual as teses apresentadas pela Defesa foram refutadas em cognição profunda e exauriente, fica prejudicado o mandamus, devendo a irresignação ser apreciada no recurso de apelação interposto perante o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023 - Publicado no Informativo nº 770)