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STJ. AREsp 1.426.749-RJ
Enunciado: A discussão tem como ponto inicial a internalização ou não, no ordenamento jurídico pátrio, do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, integrante dos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefônica de Melbourne, firmado em 1988. De início, convém ressaltar que o Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de acordo com o que dispõe o art. 4º, § 3º, número 3, da Convenção. Sendo assim, a aprovação da Convenção, pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Regulamento de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem se sujeitar à aprovação do Congresso Nacional. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n. 67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998, que, inicialmente, trata dos atos que alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação, pelo Congresso Nacional, dos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
Tese Firmada: O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
Questão Jurídica: Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne). Apreciação pelo Congresso Nacional. Inexistência. IRRF. CIDE. Isenção. Impossibilidade.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IRRF. CIDE. TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração de ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações realizadas com países com os quais o Brasil mantenha tratado contra dupla tributação. II - O Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de acordo com o que dispõe o art. 4º, §3º, número 3, da Convenção celebrada em Genebra. A aprovação da Convenção pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Tratado de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, a exemplo das isenções pretendidas pelas recorrentes, devem sujeitar-se à aprovação do Congresso Nacional. III - O Tratado das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada em favor das recorridas para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n. 67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 que, inicialmente, trata dos atos que alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação pelo Congresso Nacional dos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. IV - A interpretação adotada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido viola o art. 1º, parágrafo único, do Decreto Legislativo n. 67/1998, que fez expressa ressalva quanto à necessidade de submissão dos ajustes complementares à aprovação do Congresso Nacional, bem como o Decreto Presidencial n. 2.962/1999, que promulgou a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, cuja interpretação foi indevidamente ampliada para estabelecer isenção indevida. V - Ainda que o Regulamento de Melbourne tivesse sido internalizado, tal como defendem as recorridas, entendo que sua aplicação não as isentaria do pagamento do IRRF e da CIDE sobre as remessas ao exterior a título de pagamento pela prestação dos serviços telefônicos. Não há previsão acerca da isenção de IRRF e de CIDE. O art. 6.1.3, ao dispor sobre a taxa de percepção, trata apenas da tributação incidente sobre os valores cobrados pelas operadoras de seus clientes, pelos serviços por ela prestados, ainda que por meio de rede de telefonia alheia. VI - A previsão fiscal sobre taxa de percepção cobrada do cliente não alcança os valores remetidos ao exterior em decorrência do tráfego sainte, relacionado às relações contratuais entre as empresas de telefonia nacional e estrangeira. Consequentemente, os valores remetidos ao exterior devem sujeitar-se à incidência do IRRF e da CIDE, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 e dos arts. 2º, § 2º, e 2º-A da Lei n. 10.168/2000, indicados pela Fazenda Nacional como violados pelo acórdão de origem, salvo se eventuais Tratados Internacionais Contra Dupla Tributação celebrados pelo Brasil façam previsão em sentido contrário, tema este que se encontra precluso nos autos em desfavor da Fazenda Nacional. VII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido subsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, sob pena de supressão de instância. (STJ. AREsp 1.426.749-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 - Publicado no Informativo nº 771)